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O Empregador pode impedir o Empregado de Sair da Empresa ou não Permitir a Permanência Fora do Horário de Trabalho?

Atualizado: 22 de jan.

Muitos empregados têm dúvidas sobre o que podem ou não fazer nas dependências da empresa quando não estão trabalhando. Por exemplo, se podem ficar na empresa no horário de almoço, se podem esperar uma carona ou um transporte público em segurança, se podem estudar ou realizar atividades pessoais, etc.


 

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Essas questões se tornaram mais relevantes após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, que alterou alguns aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tempo à disposição do empregador.


Imagem de pessoas trabalhando
Trabalho em grupo

Antes da reforma, havia uma grande controvérsia sobre se o tempo que o empregado permanecia na empresa em horários de descanso ou após o fim do expediente deveria ser considerado como hora extra. Muitas ações trabalhistas pleiteavam o pagamento de horas extras nesses casos, alegando que o empregado estava à disposição do empregador, mesmo que não estivesse realizando nenhuma tarefa.



Isso gerou uma preocupação por parte dos empregadores, que passaram a orientar os empregados a se retirarem das dependências da empresa nesses horários, para evitar o risco de serem condenados a pagar horas extras. Porém, essa medida nem sempre era benéfica para os empregados, que muitas vezes preferiam ficar na empresa por questões de segurança, comodidade ou conveniência.


Para esclarecer essa situação, a reforma trabalhista trouxe uma nova regra, que estabelece que não será computado como período extraordinário o tempo que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras.


Essas atividades particulares incluem:


  • práticas religiosas;

  • descanso;

  • lazer;

  • estudo;

  • alimentação;

  • atividades de relacionamento social;

  • higiene pessoal;

  • troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.


Essa lista não é exaustiva, ou seja, outras atividades podem se enquadrar nessa hipótese, desde que não sejam relacionadas ao trabalho.



No entanto, é importante ressaltar que, nesses casos, o empregado não deve ser convocado pelo empregador para realizar qualquer tarefa, seja por meio de reuniões de emergência, mensagens de trabalho ou solicitações de serviços. Se isso ocorrer, o empregado estará à disposição do empregador e terá direito ao pagamento de hora extra.


Além disso, o empregado tem o direito de sair da empresa no horário de descanso intrajornada, que é o intervalo para almoço ou refeição, se assim desejar. Ele não pode ser obrigado a ficar na empresa nesse período, nem ser punido por isso, desde que cumpra os horários de sua jornada de trabalho.


Portanto, a reforma trabalhista trouxe mais flexibilidade e autonomia para o empregado decidir se quer ou não permanecer na empresa fora do horário de trabalho, sem que isso implique em horas extras, desde que não seja convocado pelo empregador. Essa é uma forma de respeitar a liberdade e a dignidade do trabalhador, bem como de evitar conflitos judiciais desnecessários.



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