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Como Calcular as Férias: um guia para trabalhadores e empregadores

As férias são um direito garantido a todo trabalhador celetista, conforme previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação estabelece que todo trabalhador que completar 12 meses de trabalho tem direito a 30 dias de férias, sem prejuízo da remuneração.


pessoa de férias na praia

As férias serão concedidas a todos os empregados, salvo os que estiverem em período de licença.


A CLT proíbe que seja descontado, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Para ser mais claro, o empregador não pode pedir que o empregado retorne dois dias mais cedo porque ele teve duas faltas ao serviço, por exemplo. 

     



 

O artigo 130 da CLT vai esclarecer que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, levando em conta as faltas injustificadas que o empregado teve no ano:    

                

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Desta forma, quem tem 33 ou mais faltas injustificadas no período de 12 meses, perde seu direito a férias. 


Lembre-se de que o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Mas o que são consideradas faltas justificadas?


Segundo o art. 131,  não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de perda de dias de férias, a ausência do empregado:       

      



            

I - nos casos referidos no art. 473, o qual dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  
  1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

  2.  até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

  3. por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. O prazo será contado a partir da data de nascimento do filho.    

  4. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;    

  5. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

  6. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar: Art 65. Constituem deveres do Reservista: apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista. 

  7. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.            

  8. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.            

  9. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

  10. pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;   

  11. por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

  12. até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.                              

 Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
 III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;                     
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;                    
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e  
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. 

O início das férias será escolhido pelo empregador, levando em consideração os interesses do serviço. Sendo que o empregado será informado das datas de início e término das férias com antecedência mínima de 30 dias.



Essa comunicação pode ser realizada por meio eletrônico, desde que haja concordância do empregado. 


Nos termos do artigo 134 da CLT: Não será permitido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, salvo acordo individual escrito ou coletivo em contrário.


E ainda, o empregado deve estar atento, pois ele não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas, e por razões óbvias, fica desobrigado a apresentar a CTPS física.   

 

Mas quem escolhe as datas das minhas férias?


A regra geral diz que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 


Porém, há exceções como por exemplo no caso dos membros de uma família, trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa. Neste caso, eles  terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 


Outro ponto é que os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos de idade, não farão jus ao parcelamento das férias, eis que suas férias serão sempre concedidas de uma só vez.


E mais ainda, se o empregado for estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Isto se justifica pelo fato de que o menor de dezoito ainda é um adolescente e está em desenvolvimento de sua personalidade, além de coincidir com suas férias escolares, o que proporciona que descanse durante este período. 



O artigo 137 da CLT determina que a concessão das férias será feita, por escrito, com a antecedência de, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo. 


O que é o período aquisitivo?


O período aquisitivo é o período de tempo em que o trabalhador adquire o direito às férias. Ele é de 12 meses consecutivos, contados a partir da data de admissão do empregado.


Fique atento, pois no caso de trabalhador empregado doméstico, na modalidade do regime de tempo parcial, a Emenda Constitucional  150/2015, no artigo 3° traz regras de proporcionalidade conforme as horas trabalhadas, sendo que seu cálculo deve observar essa proporcionalidade: 


Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.  
§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

O que é o período concessivo?


O período concessivo é o período de tempo em que o empregador deve conceder as férias ao empregado. Ele é de 12 meses, contados a partir do término do período aquisitivo.


Mas e se o empregador não cumprir este prazo? 


Calma, se isso acontecer, se após você entrar no direito a férias, e o empregador não conceder suas férias nos 12 meses subsequentes, a CLT, no artigo 137, impõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 



E ainda, caso vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. Sendo que a sentença estipulará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.  Além de encaminhamento de cópia da decisão judicial transitada em julgado ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.  

                   

Mas e se o empregador me pedir para vir à empresa resolver algo rapidinho nas minhas férias?


Em regra, as férias não devem ser interrompidas pelo empregador durante o período de gozo, salvo se por motivo de necessidade do serviço, ou seja, quando excepcionalmente se justificar. Sendo que esta interrupção deverá ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas.


O STF, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, derrubou a súmula 450 do TST que aplicava o pagamento em dobro das férias pelo descumprimento do pagamento em até dois dias antes do início das férias. Embora o pagamento em dobro ainda se aplica para a “concessão das férias” fora do prazo previsto, determinado pelo art. 137 da CLT. 



O problema é que agora não há mais punições para o caso de atraso, logo criou-se uma insegurança para o trabalhador, a qual provavelmente deverá ser resolvida por nova lei dispondo sobre o tema no futuro. 


Em caso de interrupções irregulares ou indevidas, aqueles chamados “faz um favor para mim, faz essa tarefa x, rapidinho”, sem motivo excepcional, há necessidade de pagamento de todo o período de férias em dobro, segundo o TRT. 


Por exemplo, este julgado feito pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento em dobro das férias de uma gerente de Porto Alegre (RS). Ela teve as férias interrompidas por três dias e iria receber apenas pelos dias em que havia trabalhado. Mas, segundo a Turma, é devido o pagamento em dobro do período integral de 30 dias.


Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas não aconteciam na prática. Os três dias em que havia trabalhado quando deveria estar usufruindo férias foram comprovados pelas trocas de e-mails com fornecedores. A empregada argumentou ainda que a Renner, em nenhum momento, havia mencionado a ocorrência de caso excepcional capaz de justificar o fracionamento das férias.


Para a relatora do recurso de revista da gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção. A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.



Por outro lado, embora a CLT traga obrigações para evitar abusos pelo empregador, ela também trouxe obrigações para o empregado: segundo o artigo 138, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.    


Em termos gerais, não posso aproveitar as férias para arrumar outro trabalho naquele mês. 


Outro ponto importante, é que sobre a remuneração das férias e do abono pecuniário em dobro, incide o Imposto de Renda na Fonte. Quanto à contribuição para o INSS, esta incide somente sobre a remuneração das férias, não incidindo sobre o valor da dobra e do abono pecuniário.


Mas como calcular minhas férias?


O cálculo das férias é um procedimento simples, mas que pode gerar dúvidas para trabalhadores e empregadores. Por isso, preparamos este guia para ajudá-lo a entender como calcular as férias corretamente.


O número de dias de férias é de 30 dias corridos, salvo acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho que prevejam prazos superiores.


No entanto, o período de férias pode ser reduzido em caso de faltas do empregado, conforme tabela prevista na CLT, desta forma o cálculo do terço de férias deve ser sobre o valor proporcional conforme suas faltas injustificadas conforme vimos acima. 


Como calcular o salário de férias?


O salário de férias é composto pela média do salário bruto do empregado nos últimos 12 meses do período aquisitivo das férias, somado com 1/3 de adicional de férias.


Isso mesmo, você irá incluir: adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, abonos… se houver; fará uma média destes salário bruto, a qual é a somatória de todos os 12 salários do período aquisitivo, dividido por 12. 


De posse da média, você dividirá esse salário bruto por 3. 


Exemplo de cálculo do salário de férias


Considerando que Maria recebe um salário base de R$ 1.500,00 porém ela recebe adicional noturno de 20% sobre a hora trabalhada, ou seja, Maria realiza uma jornada de 44 horas semanais, num total de 176 horas por mês:


  • 1500 (salário base)/176 (horas trabalhadas no mês) = R$ 8,52 por hora de trabalho. 

  • Para incidir o adicional, por exemplo, é 20% sobre a hora de trabalho: R$ 8,52x0,20 = R$ 1,70 de adicional noturno por hora de trabalho. Perfazendo mês 176hx1,70 = R$ 300,00 de adicional noturno por mês. 

Vamos supor que Maria tenha feito 20 horas extra nos seis primeiro meses, todas diurnas, no valor de 50% sobre a hora de trabalho. Ou seja, R$ 1500/176 = R$ 8,52. Agora basta multiplicar o valor da hora por 0,50 (50%): R$ 8,52x0,50= R$ 4,26. 



Sabemos que o valor da hora extra é R$ 4,26 a mais em cada hora de trabalho: R$ 4,26+8,52 = R$ 12,78. 


Se Maria fizer no período diurno, 20 horas extras, logo ela terá direito a R$ 12,78x20 = R$ 255,60. 


Vamos supor que nos demais meses, Maria tenha feito 30 horas extras diurnas e em dias de expediente normal. Logo, ela receberá: 30x12,78= R$ 383,40. 


Assim, nos primeiros seis meses Maria recebeu um salário bruto de R$ 1500,00+R$ 300+R$245,60 = R$ 2.045,60. 


Nos seus meses restantes do período aquisitivo, Maria recebeu um salário bruto de R$ 1500+R$ 300+R$ 383,40 = R$ 2183,40. 


Para fazer a média teremos que somar todos os salários e dividir por 12. Desta forma: R$ [(2.045,60x6) + (R$ 2.183,40x6)]/12. Ou seja: (12.273,6 + 13.100,4)/12 = R$ 2.5374/12. Totalizando um salário bruto médio de: R$ 2.114,50. 


Agora vamos calcular o salário de férias:


De posse do salário bruto de Maria, no valor de R$ 2.114,5. Eu preciso calcular o terço de férias (⅓). 


  • R$ 21.114,50/3 = R$ 704,83. 

  • Basta somar ao salário do mês: R$ 704,83 + R$ 1500,00 = R$ 2.204,83. 

  • Caso Maria tenha mantido o direito ao adicional noturno no mês que antecede seu gozo de férias, ela somará os R$ 300 do adicional e somará também a hora extra, no caso vamos supor  que ela tenha feito 20 horas extras (R$ 255,60). 

  • Total: R$ 1.500 + R$ 704,83 = R$ 2.204,83. Esse é seu salário com o terço de férias.

  • O qual será somado com os demais direitos que auferiu no mês de trabalho antecedentes as férias: R$ 2.204,83+R$ 300+R$ 255,60 = R$ 2760,43. 

  • Lembre-se que sobre as férias haverá descontos de INSS e Imposto de Renda. 


Como calcular o abono pecuniário (vender as férias)?


O abono pecuniário é um direito facultativo do empregado de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.


A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. 


Logo, se você tem direito a 30 dias de férias, poderá vender até 10 dias de suas férias. 


O valor do abono pecuniário é calculado com base no salário de férias.


Exemplo de cálculo do abono pecuniário



Considerando o mesmo salário base e adicional de férias do exemplo anterior, o cálculo do abono pecuniário é o seguinte:


  • Salário de férias: R$ 2.204,83.  

  • Abono pecuniário: R$ 2204,83 / 3 = R$ 734,94. 

Ou seja, você acabando ganhando mais dinheiro neste período, porque o abono pecuniário de férias (venda das férias) tem natureza indenizatória, logo não irá incidir imposto de renda e nem INSS.


Isso significa que todos os descontos de INSS e IRPF serão apenas sobre os 20 dias de férias, se você tiver direito a 30 dias, lembre-se que a CLT diz que apenas ⅓ das suas férias podem serem vendidas. 


O que é bom para o trabalhador, pois ele vai receber o salário + ⅓ de férias + o Abono Pecuniário de Férias. No caso do nosso exemplo, Maria iria receber a sua remuneração normal, como vimos: 


  • Remuneração: R$ 1.500 + R$ 300 + R$ 255,83 = R$ 2.055,83.

  • Terço de Férias: R$ R$ 704,83

  • Abono Pecuniário de Férias: R$ 734,94.

  • Totalizando uma remuneração de: R$ 3.495,6.


O pagamento das férias deve ser realizado até 2 dias antes do início do período de descanso.

É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.


Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.


De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.


A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.


Lembre-se de que se tiver interesse de vender as suas férias, deverá comunicar ao empregador logo no início do contrato para que se programem, e tenha o aceite da empresa nesta proposta. 





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